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Licitações e Contratos
29
Set
2025
O Parcelamento do Pagamento na Alienação de Bens Imóveis pela Administração Pública

O Parcelamento do Pagamento na Alienação de Bens Imóveis pela Administração Pública

O Parcelamento do Pagamento na Alienação de Bens Imóveis pela Administração Pública

Por Dr. Lucas Pavezzi Ferreira,

1. Introdução

A alienação de bens imóveis pela Administração Pública constitui tema de grande relevância no Direito Administrativo, sobretudo em razão das exigências de transparência, economicidade e legalidade que permeiam a atuação estatal. Nesses casos, a regra geral impõe a necessidade de licitação, na modalidade leilão, precedida de avaliação e de autorização legislativa, conforme dispõe a Lei nº 14.133/2021, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Uma questão que frequentemente surge é a possibilidade de o edital prever a venda do imóvel com pagamento parcelado. A análise desse ponto envolve tanto a interpretação da legislação federal quanto a disciplina normativa estadual e municipal, além da jurisprudência dos Tribunais de Contas.

2. Previsão Legal para Alienação de Bens Imóveis

Nos termos do art. 91, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, a alienação de bens imóveis dependerá de:

  • autorização legislativa;
  • demonstração da necessidade ou utilidade da alienação;
  • avaliação prévia; e
  • licitação, em regra na modalidade leilão.

Portanto, a autorização legislativa é requisito para a alienação em si, não havendo previsão de que o legislador deva detalhar as condições de pagamento da operação.

3. Possibilidade de Parcelamento do Pagamento

A legislação federal não proíbe a alienação com pagamento parcelado. Ao contrário, admite que o edital traga regras próprias para a forma de pagamento, de modo a assegurar a proteção do interesse público.

No Estado de São Paulo, por exemplo, o Decreto nº 63.167/2018 prevê expressamente que o pagamento na alienação de imóveis estaduais poderá ser realizado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros. Esse parâmetro normativo tem sido referência nos editais elaborados pela Administração paulista e serve como orientação para a razoabilidade do parcelamento.

Assim, embora a Lei nº 14.133/2021 não fixe um número máximo de parcelas, a prática administrativa e os regulamentos estaduais/municipais têm adotado 36 meses como limite máximo, justamente para evitar que prazos demasiadamente longos desvirtuem a alienação e comprometam o interesse público.

4. Necessidade de Aprovação Legislativa para Fixar a Condição de Pagamento

Importante destacar que a exigência de autorização legislativa recai sobre a alienação do imóvel em si, e não sobre as condições específicas de pagamento. A fixação de regras como número de parcelas, incidência de juros, atualização monetária e exigência de garantias é matéria de natureza administrativa, cabendo ao edital dispor sobre tais elementos.

Portanto, não se exige que o legislativo aprove expressamente o parcelamento ou discipline o número de parcelas, bastando que essa condição esteja clara e devidamente motivada no edital do leilão.

5. Conclusão

Diante do exposto, conclui-se que:

a) A alienação de bens imóveis pela Administração Pública deve observar os requisitos do art. 91 da Lei nº 14.133/2021, incluindo autorização legislativa para a venda.

b) O pagamento pode ser estabelecido de forma parcelada, desde que previsto no edital, com prazos, juros, correção monetária e garantias compatíveis com o interesse público.

c) A prática administrativa e a regulamentação estadual (a exemplo do Decreto nº 63.167/2018, do Estado de São Paulo) têm fixado como limite máximo 36 parcelas mensais.

d) Não há necessidade de aprovação legislativa para disciplinar a condição de pagamento parcelado; essa definição deve constar diretamente do edital de licitação.

Assim, a previsão de pagamento parcelado na alienação de bens imóveis públicos é juridicamente válida e recomendável, desde que respeitados os princípios da legalidade, transparência e eficiência, cabendo ao edital disciplinar todos os aspectos da operação.

Lucas Pavezzi Ferreira

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