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Licitações e Contratos
25
Set
2025
Eficácia de penalidades aplicadas sob o regime jurídico das Leis n° 8.666/93 e 10.520/02.

Eficácia de penalidades aplicadas sob o regime jurídico das Leis n° 8.666/93 e 10.520/02.

Em relação à validade das sanções aplicadas sob o regime das Leis nº 8.666/93 e nº 10.520/02, impõe-se reconhecer que a entrada em vigor da Lei nº 14.133/21 não opera, por si só, a extinção de penalidades regularmente impostas no passado em razão de ausência expressa que assim o discipline.

A própria Lei nº 14.133/21 contém norma de transição que preserva a governança e eficácia dos atos e contratos iniciados sob o regime jurídico anterior, assegurando a ultratividade dos instrumentos juridicamente perfeitos e regularmente praticados antes da vigência da nova Lei.

A exemplo, o disposto no artigo 190 da Lei n° 14.133/21 estabelece que o regime jurídico inicialmente adotado para a contratação continuará a ser utilizado, com aplicação das regras da legislação mesmo que revogada:

Art. 190. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.

Ademais, o Tribunal de Contas da União tem firmemente entendido que sanções legitimamente aplicadas nos processos regidos pela legislação antiga continuam por subsistir, desde que observados os requisitos do devido processo legal, da motivação e dos prazos de prescrição. Eventual reavaliação da medida sancionatória exige demonstração de vício específico (ou prescrição), não bastando a simples invocação da vigência da nova lei para declarar-la nula.

Assim, é possível afirmar que com o advento da Lei n° 14.133/21 não foi configurada a "abolitio illicitus", ou seja, não houve uma extinção da infração ou da sanção na transição para a nova lei, o que significa que as condutas que violaram a Lei nº 8.666/93 e Lei n° 10.520/02 e foram punidas, continuam previstas na Lei n° 14.133/21 e devem também continuar sendo punidas, de acordo com a legislação vigente quando a infração ocorreu.

A chamada "benignidade sancionatória administrativa" de uma nova norma se revela quando esta promove, por exemplo, a abolição de um tipo administrativo ou a eliminação ou a redução de uma espécie sancionatória, ou ainda quando implanta qualquer espécie de benefício ao particular infrator, o que não é o caso da Lei n° 14.133/21.

Ademais, o art. 5º da Lei n° 14.133/21 trouxe expressamente o princípio da segurança jurídica e ao incluir dispositivos na LINDB, teve como preocupação conferir melhor segurança jurídica na criação e na aplicação da Lei de Licitações.

O princípio da segurança jurídica visa justamente preservar a estabilidade nas relações, situações e vínculos jurídicos, e dentre suas consequências está (i) proibição, em geral, de retroatividade dos atos administrativos; (ii) impedimento de aplicação de nova interpretação a situações pretéritas; e, (iii) respeito aos direitos adquiridos, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito.

No plano das competências e efeitos da sanção, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo consolidou entendimento através da Súmula nº 51, segundo o qual a declaração de inidoneidade alcança toda a Administração Pública, ao passo que as penas de impedimento/suspensão tendem a ter alcance restrito ao ente que aplicou a sanção, o que afasta a possibilidade de interpretações equivocadas quanto à extensão das penalidades.

Assim, impõe-se a manutenção da penalidade imposta, salvo prova concreta de nulidade, ilegalidade ou prescrição, corroborando-se a eficácia dos atos sancionatórios praticados na vigência das leis 8.666/93 e 10.520/02.

Lucas Pavezzi Ferreira

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