Aplicação e Movimentação de Recursos Públicos nas Parcerias com o Terceiro Setor
Aplicação e Movimentação de Recursos Públicos nas Parcerias com o Terceiro Setor e o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
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No que se refere aos valores e às cláusulas financeiras, o valor total do Contrato de Gestão deverá ser calculado de forma criteriosa, devendo a metodologia adotada e os respectivos critérios de apuração ser formalizados e mantidos em arquivo permanente pelo Administrador Público contratante. O montante estabelecido deverá guardar compatibilidade com os limites e previsões constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), no que se refere à atividade objeto da contratação. O fluxo de caixa da execução contratual deverá ser rigorosamente planejado e executado, de modo a evitar tanto a indisponibilidade de recursos necessários à execução das atividades quanto a ocorrência de repasses públicos sem utilização imediata. Deve-se, ainda, evitar a previsão de que a entidade gerenciadora recorra a operações de crédito junto ao sistema financeiro em razão do ajuste, a fim de prevenir a formação de passivos que possam ser direta ou indiretamente avaliados ou assumidos pelo Poder Público. A liberação dos recursos financeiros deverá ocorrer exclusivamente por meio de conta bancária específica, a ser aberta em instituição financeira pública indicada pelo contratante, em observância ao princípio contábil da separação das entidades e aos princípios constitucionais da moralidade e da eficiência. Ressalte-se que a previsão de parcelas de valor variável, condicionadas ao desempenho da entidade gerenciadora, mostra-se incompatível com a norma legal que assegura às Organizações Sociais o recebimento dos créditos previstos no orçamento, bem como as correspondentes liberações financeiras conforme o cronograma de desembolso estabelecido no Contrato de Gestão, por contrariar a lógica econômico-financeira do ajuste, baseada no custo das atividades.
À vista do exposto, verifica-se que a correta execução das parcerias firmadas entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil demanda a estrita observância do regime jurídico instituído pela Lei nº 13.019/2014, bem como dos entendimentos consolidados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. O cumprimento rigoroso das normas relativas à gestão financeira revela-se essencial, a exemplo da obrigatoriedade de abertura e manutenção de conta bancária específica para cada termo de parceria firmado (impossibilitando o reaproveitamento de contas bancárias anteriores), da realização de toda a movimentação financeira por meio de transferências eletrônicas identificadas, da aplicação integral dos rendimentos financeiros no objeto pactuado e da observância dos prazos legais para devolução de saldos remanescentes. |
Da mesma forma, a adequada definição dos valores e cláusulas financeiras, com base no custo das atividades contratadas, a compatibilidade com as previsões orçamentárias e a proporcionalidade entre o cronograma de desembolso e o volume de atividades executadas constituem requisitos indispensáveis para a regularidade dos ajustes, prevenindo a ocorrência de impropriedades e responsabilizações futuras.
Dessa forma, recomenda-se que os órgãos e entidades da Administração Pública observem, de maneira sistemática e preventiva, as orientações constantes deste documento, incorporando-as aos seus procedimentos internos de planejamento, execução, monitoramento e prestação de contas das parcerias, em consonância com os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e supremacia do interesse público. |
